03 maio 2011

A AMA CUMPRIU O SEU DEVER CÍVICO

REQUERIMENTO




Exmo. Senhor

Director-geral do Tesouro e Finanças



AMA – Associação dos Amigos da Mata e do Ambiente, associação de defesa do ambiente e do património, contribuinte fiscal número P508584558, leva ao conhecimento de V. Exa. os seguintes factos e considerações:



1. Alega a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (CMVRSA), em escritura de justificação notarial, lavrada no notariado privativo da mesma Câmara, em 1 de Outubro de 2009, que o Município de Vila Real de Santo António, embora não detendo título formal, é proprietário de um “prédio urbano, composto por terreno não agrícola e sem capacidade construtiva, sita [sic] na Ponta da Areia, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, não descrita [sic] na Conservatória do Registo Predial de Vila Real» (Anexo I).

2. A área em causa (localizada fora de perímetro urbano e desprovida de qualquer edifício ou infra-estrutura) é prolongamento da Mata Nacional das Dunas do Litoral de Vila Real de Santo António, que é propriedade do Estado, e adjaz a domínio público marítimo, sendo que a associação requerente desconhece se alguma parte dela poderá integrar este mesmo domínio.

3. Recorrendo à invocação de usucapião, parece a CMVRSA querer aproveitar-se do avanço da linha de costa (devido à acumulação de sedimentos que se seguiu à construção de um pontão, na foz do rio Guadiana), para se tornar proprietária de terreno que jamais ocupou, utilizou ou lhe pertenceu.

4. Com efeito, nem se verificam os requisitos previstos na lei (ocupação efectiva, tempo bastante e público conhecimento), pelo que tal invocação não tem fundamento.

5. A alegação de que «desde tempos imemoriais o citado PRÉDIO tem sido reputado por toda a gente que reconhece [sic] sem reservas que o mesmo é e sempre foi pertencente ao domínio privado do Município de Vila Real de Santo António e que através dos seus órgãos representativos tem estado na sua posse há mais de vinte e cinco anos» não corresponde à verdade.

6. Acresce, salvo melhor opinião, que, por força do disposto no artigo 1327º do Código Civil, os terrenos que, por acção de forças naturais, são acrescentados às áreas ribeirinhas constituem propriedade do proprietário do prédio confinante.

7. Pelo que a área objecto da pretensão da CMVRSA, parece-nos, só pode ser propriedade do Estado.





Considerando o exposto, vem esta Associação requerer a V. Exa. que, como responsável pelo organismo a quem compete a gestão dos activos patrimoniais do Estado, promova com a maior urgência – atentos os prazos legais – as diligências necessárias à salvaguarda da legalidade, do interesse público e do património do Estado.



Respeitosamente,



p. d.



Vila Real de Santo António, 23 de Outubro de 2009



O Presidente da Direcção



Aníbal Martins

Sem comentários:

Enviar um comentário